Contrato de Locação Parcial tem ingresso no Registro de Imóveis?

RESPOSTA:

É possível a locação parcial de bem imóvel desde que identifique a área que está sendo locada, em respeito ao princípio da especialidade objetiva!

Vejamos o julgado na integra:

CONTRATO DE LOCAÇÃO - PARCIAL - UNIDADE AUTÔNOMA. ESPECIALIDADE.

1VRPSP - PROCESSO: 601850/5/00

LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2000

RELATOR: Oscar José Bittencourt Couto

JURISPRUDÊNCIA: Indefinido

1 Contrato de locação parcial de um imóvel - Possibilidade.

Íntegra:

Vistos, etc...

O Senhor 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Companhia Brasileira de Distribuição, suscitou a presente dúvida alegando, em síntese, que em 05 de julho de 2.000 lhe foi apresentado para registro instrumento particular de resilição e renovação de contrato de locação comercial, datado de 31 de agosto de 1.998, celebrado entre Ciger Comércio, Administração de Bens e Agricultura Ltda., e como locatária Companhia Brasileira de Distribuição, tendo por objeto o supermercado situado no Edifício Estádio, que tem entrada pelos n°s 406, 414 e 426 da Av. General Olímpio da Silveira, esquina da Av. Pacaembú, no 35° subdistrito - Barra Funda, adquirido pelo R.3 da matrícula n° 87.798 da Serventia, sendo adiado o registro e devolvido o título com várias exigências.

Atendidas parcialmente as exigências, entende o Senhor Oficial não ser possível o registro do contrato de locação comercial, por constar dos itens II e III do contrato declaração de exclusão do imóvel locado a área de 43,28 metros quadrados, o que não é permitido, visto tratar-se de unidade autônoma e condominial o imóvel da matrícula, exigindo assim a exclusão dos itens.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/34.

A suscitada apresenta impugnação sustentando a registrabilidade do contrato, argumentando, em síntese, que inexiste qualquer vedação legal para a locação parcial de imóvel.

O Ministério Público se manifesta às fls. 56/58, opinando pela improcedência da dúvida.

É o Relatório.

Decido.

O Senhor 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital adiou o registro de Instrumento Particular de Resilição e Renovação de Contrato de Locação Comercial, firmado entre Ciger Comércio, Administração de Bens e Agricultura Ltda., e como locatária Companhia Brasileira de Distribuição, datado de 05 de julho de 1.998, exigindo a retificação dos itens II e III do contrato, que exclui a área de 43,28 metros quadrados da locação, entendendo o Registrador não ser possível tal exclusão por tratar-se de unidade autônoma e condominial o imóvel objeto da locação, matriculado na Serventia sob n° 87.798.

A exigência formulada em atenção ao princípio da especialidade, não encontra apoio na legislação do inquilinato e nem mesmo na registrária.

A suscitada em sua impugnação bem observa que é possível a locação parcial de imóvel, ou seja, pode o imóvel ser locado no todo ou em parte, lembrando como exemplo a locação de uma sala de um prédio.

Inexiste na Lei do Inquilinato qualquer dispositivo que vede a locação parcial de imóvel, ainda que se trate de unidade autônoma e condominial.

A exigência se afigura excessiva e de muito rigor, considerando tratar-se de contrato de locação, tendo o registro a finalidade de tornar pública a cláusula de vigência ajustada, vinculando terceiros que com o registro do contrato deverão respeitar o prazo da locação.

A publicidade e eficácia da cláusula de vigência perante terceiros dependem do registro pretendido, sendo razoável mitigar os princípios registrários, já que não se trata de transmissão do bem imóvel, mas de locação do imóvel.

Suficiente ao registro a segura identificada do imóvel objeto da locação, como no caso em exame em que até a matrícula do imóvel está mencionada no contrato.

A própria Lei de Registros Públicos ao permitir o registro ou a averbação do contrato de locação, independente da assinatura de todos os proprietários, mitiga o rigor do princípio da continuidade.

Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo improcedente a presente dúvida.

Transitada esta em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, inciso II da Lei de Registros Públicos, arquivando-se oportunamente os autos, observadas as cautelas de praxe.

São Paulo, 13 de novembro de 2000.

Oscar José Bittencourt Couto

Juiz de Direito.

 

Compartilhe esta notícia

Nenhum comentário

Deixe seu comentário

 
 
 

Contato

(11) 2729-1014

(11) 2307-7918

(11) 97300-4106

  • endereço: Rua Cerro Corá nº 1033, Cep. 05061-250 - São Paulo/SP

Siga-nos