CURSO: Prática no Direito Registral Imobiliário (MÓDULO II - 14horas)

CURSO: Prática no Direito Registral Imobiliário (MÓDULO II - 14horas)


O CURSO

FORMATO DO CURSO

 

1) 14 horas de aula online: O aluno terá direito de assistir todas as AULAS GRAVADAS por 03 (três) vezes no formato ONLINE, onde será permitido assistir em dias e horários que desejar, em até 06 (seis) meses!

 

2) PLANTÃO DE DÚVIDAS: Para garantir a EXCELÊNCIA no aprendizado! O aluno poderá participar do WEBINAR EXCLUSIVO com o Professor Sérgio Freitas (com data agendada) para tirar suas dúvidas remanescentes.

 

3) Acompanha 01 livro digital:

4) Certificado de Conclusão

CONTEÚDO

DO CONDOMÍNIO FECHADO DE CASAS TÉRREAS OU ASSOBRADADAS

DO LOTEAMENTO FECHADO

DO CONDOMÍNIO DE LOTES

DA PRÁTICA NO DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO (ART. 167 da LRP) 

Da permuta;
Da dação em pagamento;
Da transferência de imóvel a sociedade quando integrar quota social;
Da doação;
Da desapropriação;
Da alienação fiduciária;
Do direito de superfície;
Do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público;
Das rendas constituídas sobre imóveis;
Dos contratos de compromisso de compra e venda e cessão;
Da enfiteuse;
Da anticrese;
Das convenções antenupciais;
Dos contratos de promessa de compra e venda, cessões e promessas de cessão Decreto-lei 58/37;
Da alteração do nome;
Das cédulas hipotecárias;
Das sentenças de separação de dote.


QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS

1) Consoante Código Civil de 2002, é admissível alteração de regime de bens, mediante autorização judicial. No caso em comento, há necessidade da lavratura do pacto antenupcial?
2) Em respeito ao princípio da instância, poderá o Oficial Registrador cancelar parcialmente a hipoteca?
3) Como suprir as exigências formuladas pelo Oficial Registrador e quando recorrê-las quando as mesmas forem indevidas?
4) Como proceder a retificação de área administrativamente? 
5) Como proceder a retificação de área intramuros e como regularizar a área excedente sem processo de usucapião? 
6) Como regularizar a sobreposição de área do imóvel vizinho, no processo de retificação de área?
7) Posso unificar imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade ou penhora?
8) O imóvel localizado em duas circunscrições. Em qual cartório será feito o registro? Como será feita a cobrança dos emolumentos?
9) O que acontecerá ser ocorrer duplicidade de matrícula? Qual a solução para o caso em comento?
10) Qual a postura do Oficial Registrador se na escritura de venda e compra, as outorgantes vendedoras não estão inscritas no cadastro de pessoas físicas, por residirem no exterior?
11) O Oficial Registrador poderá cancelar o usufruto parcialmente?
12) O que você entende por carta proposta? A mesma terá acesso no Registro de Imóveis?
13) Na matrícula consta a descrição do imóvel como sendo “terreno”. Apresentada escritura pública de venda e compra como sendo “terreno”, em respeito ao princípio da especialidade objetiva. No carnê do IPTU consta área construída. Poderá o Oficial Registrador proceder com o registro da escritura pertinente ao terreno ou exigirá que se averbe a construção do imóvel?
14) Os títulos judiciais estão imune à qualificação registral? Uma vez desqualificado gera crime de desobediência?
15) Compete ao Oficial Registrador exigir declaração de quitação dos débitos condominiais, nos contratos e escrituras públicas apresentados a registros?
16) Quais os requisitos que devem conter no corpo de um mandado ou certidão de penhora, arresto e sequestro, para fins de averbação?
17) Como proceder a retificação do estado civil se constou na matrícula como separada judicialmente, quando na realidade era solteira?
18) A firma individual não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio. O que será preciso fazer para transferir referido imóvel a terceiros?
19) Falecendo o proprietário de firma individual, os bens desta transmitem-se aos herdeiros?
20) Consta na matrícula: R.01, proprietário João da Silva; R.02, venda do imóvel para Maria da Graça; R.03, venda para Joaquim Barbosa. Foi apresentado mandado de ineficácia do R.01, em virtude de fraude à execução. Como ficam os registros subsequentes? Uma vez declarada a ineficácia impede a averbação de outras penhoras?
21) As incorporações de empresas, segundo art. 234 da lei das Sociedades Anônimas, e o art. 64 da Lei nº 8.934/1994, podem ser firmados por instrumento particular. Aplica-se a mesma regra quando houver incorporação pela FUNDAÇÃO?
22) O Oficial Registrador poderá registrar contrato de locação com cláusula de vigência existindo uma indisponibilidade (penhora) na matrícula?
23) Existindo testamento público poderá o Tabelião de Notas lavrar escritura pública de inventário extrajudicial, consoante Lei nº 11.441/2007?
24) Apresentada escritura pública de venda e compra definitiva, em cumprimento há várias cessões de direitos não levados a registros. Compete ao Oficial Registrador exigir quando do recolhimento do ITBI para fins de registro?
25) Quanto ao mandato: a) para fins de alienação, precisa ser lavrada por escritura pública?; b) o mandato precisa ser específico?; e, c) falecendo o mandante extingue-se o mandato em causa própria?
26) O Oficial Registrador poderá registrar escritura pública de venda e compra onde utilizou moeda estrangeira para simples cálculo de reajustes das prestações, mas com o valor do contrato em reais?
27) MARIA casada sob regime da separação obrigatória de bens com JOÃO. Lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, onde MARIA adquire a nua propriedade e JOÃO o usufruto. Falecendo o usufrutuário, compete ao Oficial Registrador exigir o formal de partilha?
28) O registro paroquial (ou do vigário) constitui título de domínio? Títulos anteriores ao Código Civil, embora não passíveis de registro, compete ao Oficial exigir a apresentação dos títulos anteriores?
29) Foi protocolado no Cartório de Registro de Imóveis – Formal de partilha – onde o único imóvel foi partilhado a três herdeiros, sendo 1/3 para cada um deles. Poderá o Oficial Registrador registrar apenas o quinhão de um único herdeiro, ou seja, apenas 1/3 do imóvel?
30) Poderá um ou ambos os cônjuges ser representados por procuração na lavratura de escritura de divórcio?
31) O Tabelião poderá lavrar inventário extrajudicial por escritura pública no caso de união estável?
32) De acordo com a Lei nº 8.935/1994, quais as penas que os Notários e os Oficiais de Registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem?
33) Qual a postura do Oficial na hipótese de desaparecimento ou danificação de livro?
34) Em se tratando de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, o que deverá fazer o Oficial Registrador?
35) Apresentado formal de partilha onde o bem foi partilhado a JOÃO casado com MARIA segundo as leis vigentes na Itália. Compete ao Oficial Registrador exigir neste momento o regime de bens do casal para fins de registro do formal de partilha?
36) Consta da matrícula uma penhora do INSS em face do proprietário JOÃO DA SILVA. Foi apresentado a registro forma de partilha extraído dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO. O Oficial Registrador registrará o inventário de João sabendo que o imóvel está indisponível?
37) A lei civil considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel (art. 80, II, CC/2002) e impõe, por isso, que tanto a sua cessão, quanto a renúncia, só se façam por escritura pública (arts. 1.793 e 1.806, CC/2002), de modo que, para fins de Registro de Imóveis, a escritura de cessão de direitos hereditários é título hábil para fins de registro?
38) O Oficial Registrador poderá averbar um tombamento provisório de bens imóveis?
39) Uma vez procedido o registro no Livro nº 3 (Registro Auxiliar), será feito algum lançamento no Livro nº 2? 
40) Qual o Ofício de Registro de Imóveis competente para proceder ao registro do pacto antenupcial?
41) A escritura de instituição de bem de família, poderá ser transcrita no Livro nº 3 (Registro Auxiliar)?
42) Tendo o pacto antenupcial sido registrado no 2º RI, o mesmo poderá ser registrado em outra serventia?
43) Certidão judicial referente à caução sobre imóvel tem acesso ao fólio registral? Na mesma pergunta, ela pode ser recepcionada como hipoteca judicial?
44) Lavrada uma escritura pública de união estável. Uma vez não sendo um título hábil para ser registrado no Livro nº 2, poderá ser transcrita no Livro nº 3?
45) O que se entende por “tombamento”? O mesmo pode ser registrado no Livro nº 3?
46) Como se fará o registro do penhor de máquinas? Qual a Serventia competente para proceder tal registro? 
47) Foi protocolada na serventia uma escritura pública de venda e compra, horas depois, foi apresentado um mandado de penhora sobre o mesmo imóvel. O título judicial tem preferência no registro?
48) O que se entende por exame cálculo? O princípio da prioridade é aplicado nesta circunstância?
49) Quando o título apresentado pela parte não atender aos requisitos formais do art. 221 da LRP, compete a serventia protocolar o título mesmo assim, ou, recusar a recepção?
50) Segundo as normas da corregedoria geral da justiça, informa que: “compete ao oficial registrador fazer um exame preliminar para que não se cometam erros que possam afetar direitos de terceiros”. Assim, que análise superficial seria esta?
51) Há possibilidade de prorrogar o prazo de 30 dias da prenotação? Caso haja possibilidade, discriminá-los?
52) O que vem a ser o princípio da unitariedade matricial?
53) Qual a diferença entre registro e averbação?
54) Em que momento a matrícula poderá ser aberta de ofício? Uma vez aberta de ofício, estará ferindo o princípio da instância?
55) Em que momento a matrícula do imóvel poderá ser encerrada?
56) Imóvel que pertencia à 2ª circunscrição no ano de 1938 e hoje pertence ao 8º oficial de registro de imóveis da capital. a) O livro do 2º RI será transportado para o 8º RI?; b) Como o Oficial do 8º RI fará a abertura de matrícula, se a origem do imóvel estiver em outra Serventia?
57) Na matrícula do imóvel consta registrado o memorial de incorporação de futuro empreendimento a ser erigido. Caso o proprietário (incorporador) promete vender a “terceiros” uma das futuras unidades autônomas, em construção. O oficial registrador poderá abrir matrícula desta unidade em comento? 
58) Imóvel que possui uma área de 500 m2, dias depois, sofre um desfalque de 150 m2, referente à desapropriação parcial promovida pela municipalidade de São Paulo. a) Como fica a matrícula do imóvel e o que fazer com a área que foi destacada?
59) Na transcrição (a) consta que o imóvel é de propriedade de João da Silva. Como devemos abrir a matrícula do imóvel, se: a) João da Silva prometeu vender o imóvel a Maria da Graça, ou se o mesmo deu o imóvel dela objeto em hipoteca?
60) Quais os requisitos que devem conter um formal de partilha para fins de registro?
61) Tício possui cinco bens imóveis, o mesmo poderá instituir mais de um imóvel como bem de família?
62) Há necessidade de se comprovar os dois anos de residência no imóvel, para fins de instituição de bem de família, consoante Decreto-Lei nº 3.200/1941?
63) JOÃO DA SILVA tem a (nua propriedade do imóvel) e MARIA DA GLORIA tem o (usufruto vitalício). O casal poderá instituir o imóvel como bem de família?
64) Na convenção de condomínio consta que o edifício é misto. Pode ser instituído como bem de família?
65) O bem de família pode ser cancelado na via administrativa?
66) Imóvel de propriedade de (05) cinco pessoas, poderá apenas um deles locar o imóvel dela objeto? Estará ferindo o princípio da continuidade registrária?
67) O contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução) poderá ser registrado?
68) Qual o título hábil para se transmitir o imóvel do sócio para empresa? 
69) Qual o título hábil para se transmitir o imóvel da empresa para o sócio?
70) Em ambas as perguntas acima, serão devidas o recolhimento do ITBI?
71) Há necessidade da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal quando a empresa for a transmitente?
72) Há necessidade da apresentação das CNDs do INSS e da Receita Federal quando a empresa encerrou suas atividades desde o ano de 1973?
73) O Oficial Registrador poderá registrar a Carta de Adjudicação Compulsória, mesmo se o contrato de compromisso de venda e compra não estiver registrado? Estará ferindo o princípio da continuidade se registrar?
74) Ainda sobre a falta de personalidade jurídica do condomínio, este poderá adquirir bens imóveis para ampliação das vagas de estacionamento?
75) Para proceder ao registro de uma venda e compra, antes torna-se necessário solicitar o cancelamento da penhora promovida pela Fazenda Nacional. Como se fará o registro da venda se foi protocolada primeiramente a escritura pública e em seguida o mandado autorizando o levantamento da penhora? Como fica o princípio da prioridade e da continuidade nesta circunstância?
76) Foi protocolado no 8º RI, escritura pública de permuta de vários imóveis pertencentes à mesma circunscrição. Contudo, a parte solicita apenas o registro de um deles. O Oficial Registrador poderá registrar apenas um imóvel, conforme requerido? Como fica o princípio da instância, no caso em comento?
77) Apresentado para registro carta de arrematação, no qual foi desqualificado por dois motivos: a) violação ao princípio de continuidade; e, b) falta de prova de quitação dos débitos condominiais. A parte interessada poderá remeter ao juízo competente para dirimir apenas sobre a “primeira exigência”?
78) Os mandados estão sujeitos à qualificação registral?
79) Qual o documento hábil para se averbar a ação premonitória? A referida ação impede a alienação?
80) O arrolamento cautelar tem acesso ao fólio registral?

DA VENDA E COMPRA NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Definição
Natureza jurídica
Elementos do contrato
Forma do título
Requisitos da compra e venda
Cláusulas especiais da compra e venda
- Cláusula suspensiva 
- Cláusula resolutiva
- Cláusula de retrovenda
- Preempção e preferência
- Compra e venda bipartida
- Compra e venda (doação modal)
- Compra e venda de fração ideal vinculada à futura unidade autônoma
- Bem exclusivo
- Venda e direito de preferência
- Mandato em causa própria
- Distrato de compra e venda

 

DA RETIFICAÇÃO DE ATO DE "REGISTRO" E "AVERBAÇÃO" NO REGISTRO IMOBILIÁRIO


A REVOLUÇÃO DO ENSINO ONLINE E AO VIVO

Ter conhecimento do Sistema Registral e Notarial é muito importante para pessoas que atuam direta ou indiretamente no ramo imobiliário. Com os cursos da SRFREITAS-ESCODIM, o aluno estará abrindo novos horizontes profissionais, bem como ampliando seu seguimento de trabalho, enriquecendo seu currículo, destacando-se no mercado, adquirindo mais conhecimento e crescimento na empresa e estabilidade profissional.

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INDICADO PARA:

  • Advogado
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  • Escrevente e Auxiliar de Cartório
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  • Estudante de Direito e todos aqueles que atuam direta ou indiretamente no Mercado Imobiliário.
Sérgio Freitas

Sérgio Freitas

- Presidente da S.R. Freitas Assessoria e Consultoria em Direito Imobiliário;
- Presidente da SR Freitas-Escodim (Escola de Direito Registral Imobiliário);
- Especialista Premiado em Direito Registral Imobiliário;
- Coordenador e Docente do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu pelo IICS;
- Atuou mais de 15 anos como Oficial Substituto de Registro de Imóveis em São Paulo/SP;
- Autor dos Livros: Prática no Direito Registral Imobiliário (Módulo I, II e III);
- Autor do Livro: Formação e Capacitação de Escreventes no Registro de Imóveis;
- Autor do Livro: Compra e Venda & Locação no Registro de Imóveis;
- Comendador da Academia Brasileira de Arte Cultura e História em Brasília/DF;
- Premiado pela Ordem dos Parlamentares do Brasil em Brasília/DF;
- Recomentado pela Latin American Quality Awards em BUENOS AIRES/AR;
- Premiado em 2019 pela Internacional Business Magazine - “New York” – USA.

MATERIAL DAS AULAS ONLINE


Curso de Prática no Direito Registral Imobiliário – Modulo II

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Módulo II

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Material de apoio para o curso Prática no Direito Registral Imobiliário

PREMIAÇÕES

Recebeu o PRÊMIO em “NEW YORK – ESTADOS UNIDOS – 2019” pela INTERNACIONAL BUSINESS MAGAZINE


S.R. FREITAS foi recomendada pela LATIN AMERICAN QUALITY AWARDS 2011 e 2012 em BUENOS AIRES - ARGENTINA & LIMA - PERU como ESCRITÓRIO “REFERÊNCIA” EM DIREITO IMOBILIÁRIO

 

Tornou-se “COMENDADOR” com a outorga de MEDALHA DO MÉRITO PROFISSIONAL EM DIREITO IMOBILIÁRIO, pela ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE CULTURA E HISTÓRIA EM BRASILIA/DF.

 

Recebeu o PRÊMIO TOP OF QUALITY EM BRASÍLIA/DF pela ORDEM DOS PARLAMENTARES DO BRASIL

 


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